Supremo nega pedido da Claro para crédito de ICMS

Crédito decorrente do ICMS não é cumulativo. Esse foi o entendimento aplicado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário, da operadora de telefonia móvel Claro. Ela buscava ver declarada a inexigibilidade do estorno do crédito de ICMS relativo à venda de mercadorias por preço inferior ao da aquisição. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (9/12). Em seu voto, o relator do processo, ministro Março Aurélio, revelou que o dispositivo da lei fluminense determina que "o contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no 


estabelecimento, quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito, correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base ao cálculo na saída respectiva". A norma leva em conta o fato de a razão do creditamento estar definida na própria Constituição Federal. A lei, prosseguiu o relator, que visa na sucessividade de negócios jurídicos com a mesma mercadoria a evitar o tributo em cascata: a cumulatividade, explicou o ministro. "O direito ao crédito pressupõe operações subsequentes em que, no tocante ao mesmo produto, ter-se-á tributo superior ao recolhido  anteriormente. 



Por isso que no tocante ao ICMS a Carta preceitua, no artigo 155, inciso II, a incidência sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior", ponderou Março Aurélio. Para atender ao princípio da não-cumulatividade, o inciso I do parágrafo 2º, revela que o tributo "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal". A lei local, ao prever manutenção do crédito na extensão do débito final, atendeu à finalidade pretendida pelo texto constitucional: evitar a cobrança cumulativa. "O acolhimento do que que é pretendido pela empresa acabaria, mantido o creditamento total, por implicar a diminuição do tributo quanto ao primeiro negócio jurídico - aquele atinente à entrada", disse. Além disso, "o Estado, além de, em sadia política fiscal e social, não alcançar valor que normalmente seria devido, passaria, em última análise, ater ônus, logrando o contribuinte uma vantagem em verdadeira substituição ao sujeito ativo do tributo. Ao que tudo indica, em razão de vantagem indireta - celebração de contrato de prestação de serviços de telefonia com cláusula de fidelização -, a recorrente efetua a venda subsidiada de aparelhos de telefones celulares. 

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