TCM avisa que vereadores não podem reajustar os próprios salários
Por: Márcio Dornelles
O presidente em exercício do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), Manoel Veras, eleito no início de dezembro, enviou um ofício aos presidentes das câmaras municipais do Ceará informando que os vereadores não têm direito a aumento salarial proporcional. A orientação do órgão surge dias após a elevação de subsídios de senadores, deputados estaduais e federais.
De acordo com o documento, o agente político municipal deve ser enquadrado na mesma categoria dos servidores públicos, seguindo aplicação da Constituição Federal. "Seu subsídio somente poderá ser alterado, dentro da mesma legislatura, mediante revisão geral anual, sempre na mesma data e índice dos servidores municipais", explicou Manoel Veras.
Os parlamentares que reajustaram os próprios salários respeitaram o chamado "princípio de anterioridade", que acontece a cada nova legislatura. Deputados e senadores foram beneficiados exatamente pelo cumprimento desta norma, que não é válida para vereadores, já que não houve eleição.
Abaixo, documento na íntegra:
TCM
O Presidente em exercício do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições e considerando:
I – Informações dando conta acerca de possíveis ações dos Poderes Legislativos dos Municípios do Estado do Ceará, objetivando reajustar os subsídios dos Srs. Vereadores, no decorrer da presente legislatura, em razão de suposta vinculação com membros do Poder Legislativo Estadual;
II – A necessidade de atuar preventivamente, contribuindo com as Câmaras de Vereadores no sentido de orientar para o fiel cumprimento da legislação que rege a matéria e a consequente e correta aplicação dos recursos públicos;
III – Que a Constituição Federal, mais precisamente em seu art.37, inciso XIII, veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
IV – Que a fixação dos subsídios dos Srs. Vereadores deve obedecer ao princípio da anterioridade de legislatura, conforme dispõe o art. 29, inciso VI da Constituição Federal, respeitados, ainda, os limites da própria Constituição e da legislação complementar relativos a gastos do Legislativo Municipal;
V – Que este Tribunal de Contas dos Municípios já decidiu através do Parecer Técnico nº 01/2004, lavrado em 25 de março de 2004 nos autos do Processo Normativo Consultivo nº 176/03, que a fixação do subsídio de Vereador pela Câmara Municipal deverá:
a) Ser realizada em observância ao princípio da anterioridade de legislatura, de acordo com o disposto no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, respeitados, ainda, os limites da própria constituição e da legislação complementar relativos a gastos do Legislativo Municipal, e;
b) Que o agente político municipal deve ser enquadrado na mesma categoria de servidores públicos, para efeito de aplicação do art. 37, inciso X da Constituição Federal, o que significa dizer que seu subsídio somente poderá ser alterado, dentro da mesma legislatura, mediante revisão geral anual, sempre na mesma data e índice dos servidores municipais;
Vem, por intermédio do presente Ofício Circular, RECOMENDAR que as Câmaras Municipais do Estado do Ceará se abstenham de editar quaisquer instrumentos normativos que versem sobre o reajuste de subsídios de Vereadores no decorrer da atual legislatura, exceto nos moldes indicados no item V da presente correspondência. O pagamento de valores decorrentes de reajustes sem o devido amparo legal, poderia acarretar danos irreparáveis ao ordenamento jurídico e, consequentemente, ao Erário Municipal.
Cordialmente,
Conselheiro Manoel Beserra Veras
Presidente em exercício
Conselheiro Manoel Beserra Veras
Presidente em exercício
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